AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
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Despacho SEI nº30/GER - AL/2020
Processo: 00786.002125/2019-01
Interessado(s): Procuradoria Federal Especializada
Destinatário(s): Procuradoria Federal Especializada
Senhores Procuradores
Seguem subsídios para atender a Cota n. 00331/2020/PFE-ANM/PGF/AGU ref Processo SEI Nº 00786.002125/2019-01
a) O processo minerário que compõem a área onde ocorreu as atividades de lavra da BRASKEM está interditado e a atividade de lavra foi paralisada. A Empresa oficializou a ANM a intenção de encerrar definitivamente as atividades de lavra na área e apresentou o Plano de Fechamento da Mina. Atualmente a ANM acompanha todas as ações da Empresa para o descomissionamento dos poços e das cavidades resultantes da extração, conforme a legislação em vigor.
b) Anexos: análises de RAL, Autos de Infração, Exigências e Relatórios de Fiscalização .
c) Os Estudos da CPRM sinalizaram possíveis causas dos eventos ocorridos em Maceió, desde a entrega do referido relatório os estudos continuam e ainda não se tem conclusões técnicas sobre as causas dos mesmos. A ANM acompanha os estudos de investigação da Empresa e promove ações para tentar elucidar o ocorrido.
Os estudos da CPRM, embora preliminares, demonstraram indícios de movimentação do terreno, apontando suas possíveis causas. Tal movimentação foi apontada como causa dos danos estruturais nas residências dos bairros afetados. A ANM não pode ser responsável por tais movimentações do terreno, tampouco pelos danos nas estruturas de superfície, uma vez que, realizou a ação fiscalizatória de ofício, solicitando à Empresa o monitoramento das movimentações do terreno e subsidência. Os relatórios apresentados à ANM não apontavam deformações significativas antes do estudo realizado pela CPRM. A associação direta da lavra de Sal Gema por dissolução, ou a culpa da Braskem na totalidade das movimentações do terreno ainda não são totalmente conclusivas, permanecendo em caráter opinativo, sendo que única culpa real que pode ser imputada à Empresa, até o momento, foi a incerteza dos dados e a imprecisão do monitoramento que foi exigido pela ANM.
d) Ainda não se pode firmar se a atividade de lavra da BRASKEM foi protagonista ou coadjuvante dos eventos ocorridos
e) Desde a constatação do problema a ANM tomou todas as medidas cabíveis no âmbito da sua competência.
f) Foi solicitado a Superintendência de Desenvolvimento Institucional-SDI subsídios do seu Setor de Planejamento e Orçamento sobre a questão do item e).
g) o item f) foge da área de atuação da ANM.
Att.
FERNANDO DA COSTA BISPO
GERENTE REGIONAL ANM/AL
| | Documento assinado eletronicamente por Fernando Jose da Costa Bispo, Gerente Regional da Agência Nacional de Mineração, em 04/02/2020, às 18:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 1º, do art. 6º, do Decreto nº8.539/2015. |
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| 00786.002125/2019-01 | 0997374v2 |