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AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
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Despacho SEI nº30/GER - AL/2020

 

Processo: 00786.002125/2019-01

Interessado(s): Procuradoria Federal Especializada

Destinatário(s): Procuradoria Federal Especializada

 

 

                Senhores Procuradores

              

               Seguem subsídios para atender a Cota n. 00331/2020/PFE-ANM/PGF/AGU ref Processo SEI Nº 00786.002125/2019-01

a) O processo minerário que compõem a área onde ocorreu as atividades de lavra da BRASKEM está interditado e a atividade de lavra foi paralisada. A Empresa oficializou a ANM a intenção de encerrar definitivamente as atividades de lavra na área e apresentou o Plano de Fechamento da Mina. Atualmente a ANM acompanha todas as ações da Empresa para o descomissionamento dos poços e das cavidades resultantes da extração, conforme a legislação em vigor.

 

b) Anexos: análises de RAL, Autos de Infração, Exigências e Relatórios de Fiscalização .

 

c) Os Estudos  da CPRM  sinalizaram possíveis causas dos eventos ocorridos em Maceió, desde a entrega do referido relatório os estudos continuam e ainda não se tem conclusões técnicas sobre as causas dos mesmos. A ANM acompanha os estudos de investigação da Empresa e promove ações para tentar elucidar o ocorrido.

Os estudos da CPRM, embora preliminares, demonstraram indícios de movimentação do terreno, apontando suas possíveis causas. Tal movimentação foi apontada como causa dos danos estruturais nas residências dos bairros afetados. A ANM não pode ser responsável por tais movimentações do terreno, tampouco pelos danos nas estruturas de superfície, uma vez que, realizou a ação fiscalizatória de ofício, solicitando à Empresa o monitoramento das movimentações do terreno e subsidência. Os relatórios apresentados à ANM não apontavam deformações significativas antes do estudo realizado pela CPRM. A associação direta da lavra de Sal Gema por dissolução, ou a culpa da Braskem na totalidade das movimentações do terreno ainda não são totalmente conclusivas, permanecendo em caráter opinativo, sendo que única culpa real que pode ser imputada à Empresa, até o momento, foi a incerteza dos dados e a imprecisão do monitoramento que foi exigido pela ANM.

d) Ainda não se pode firmar  se a atividade de lavra da BRASKEM foi protagonista ou coadjuvante dos eventos ocorridos

 

e) Desde a constatação do problema a ANM tomou todas as medidas cabíveis no âmbito da sua competência.

 

f) Foi solicitado a Superintendência de Desenvolvimento Institucional-SDI subsídios do seu Setor de Planejamento e Orçamento sobre a questão do item e).

 

g) o item f) foge da área de atuação da ANM.

 

Att.

 

FERNANDO DA COSTA BISPO

GERENTE REGIONAL ANM/AL

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Fernando Jose da Costa Bispo, Gerente Regional da Agência Nacional de Mineração, em 04/02/2020, às 18:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 1º, do art. 6º, do Decreto nº8.539/2015.


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